Continuando pelo período
eleitoral, quero falar sobre uma questão que vem à tona nas Redes Sociais todos
os dias, além do que escuto pelas ruas: o voto nulo.
Discorre a lei eleitoral
sobre o voto nulo, no artigo 224 da lei 4737/65, conforme segue:
“Art. 224. Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§
1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o
disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§
2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos culpados.”
Problema no “front” número
1: já ouviram falar de Jurisprudência? Então! Ela é um dos mecanismos que faz
parte dos fundamentos da decisão jurídica. E um dia, o TSE acabou decidindo por
uma interpretação da lei acima, que não mais deixa margem para que tentemos
usar o voto nulo! A nulidade compreendida pelo TSE é por FRAUDE! Então, olho
vivo! Para que você anule efetivamente seu voto, é preciso que você vote num
candidato IMPEDIDO!
Sim, senhores! Prometo que é
assim que funciona e qualquer um que utilizar o “tio Google” com cuidado vai
perceber que estou certa. Não é legal confiar no seu amigo do Facebook. Mas
você pode consultar os processos, as decisões do TSE e a Lei 4737/65 e ligar
seus pontinhos.
Ainda no Facebook, um primo,
tentando me contrariar sobre este assunto, postou a seguinte informação:
“I - deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato
que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os
votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se
houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da
votação válida;
II - não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a
maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros
indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50%
da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do
Código Eleitoral;III - se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;”
Retirado das mesmas fontes, as publicações da Lei Eleitoral,
o texto acima também faz parte do Código. E é ele mesmo que fecha a questão da
nulidade. Segundo o artigo acima, nulos são os votos que damos aos candidatos
IMPEDIDOS! Existem candidatos que se mantém fazendo campanha enquanto seus
processos estão sendo julgados. Estes, às vezes, acabam entrando na listagem no
carregamento da urna eletrônica. Se você encontrar um DESTES candidatos e
conseguir votar nele, aí sim, seu voto, se a candidatura dele continuar impedida,
será anulado. Caso contrário, voto nulo conta como voto branco, não válido,
fora da contabilidade que nos interessa.
A prova? Documento do site do próprio TSE. Basta ler com
atenção e fica tudo claro. E esse link é oficial: http://www.tse.jus.br/arquivos/tre-ms-artigo-sobre-votos-validos
Espero que estejam
satisfeitos com minha explicação. Se não, procure o jurista mais próximo e se
informe! Mas não saia por aí fazendo caca eleitoral porque seu amigo do
Facebook te disse que era descoberta da lâmpada!
O voto nulo, hoje, serve
para uma única coisa: tirar o peso da SUA responsabilidade dos SEUS ombros e
jogar nos ombros de quem tem paciência para pesquisar Política!
Com fé nas responsabilidades
nos lugares certos,
Filhinha de Papai
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